O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÁRBITRO DA FEDERAÇÃO: A FUNÇÃO INTEGRATIVA DA CORTE NOS INCIDENTES PROCESSUAIS DE CONTRACAUTELA NO CONTEXTO DO PLANO MINAS CONSCIENTE.

Autores/as

  • Reinaldo Pinto Lara Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)

DOI:

https://doi.org/10.21576/pa.2021v19i3.2671

Palabras clave:

Federalismo, Supremo Tribunal Federal, conflito federativo, predominância do interesse, Covid-19.

Resumen

O presente artigo tem como objetivo analisar as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto árbitro da federação, em incidentes processuais de contracautela oriundos de conflitos federativos entre o Estado de Minas Gerais e diversos Municípios mineiros no contexto do programa estadual de enfrentamento da pandemia de Covid-19, denominado Plano Minas Consciente. Trata-se de trabalho original através do qual se busca analisar a função integrativa da Corte Constitucional na solução de conflitos de repartição de competências constitucionais, notadamente em relação à legitimidade, natureza, duração e limites das medidas restritivas de interação econômico-social previstas em âmbitos estadual e municipais, tendo por vetor hermenêutico a conformação da autonomia municipal e o exercício das competências concorrentes à observância do princípio constitucional da predominância do interesse. O artigo contextualiza o federalismo cooperativo em matéria de saúde pública com a recente alteração da trajetória decisional do STF em conflitos federativos sanitários no cenário da pandemia do Covid-19. Utilizou-se do método dedutivo como diretriz, amparado por pesquisa de natureza bibliográfica para revisão sistemática da matéria, bem como a análise das recentes decisões da Corte Constitucional nos anos de 2020 e 2021. Ao final, pretendeu-se ressaltar que as decisões monocráticas proferidas pela Presidência do STF nos incidentes processuais de suspensão dos efeitos de decisões concessivas de segurança, de liminar, de tutela antecipada e de tutela provisória não contrariaram o entendimento firmado pelo plenário da referida Corte no controle concentrado de constitucionalidade da MC-ADI 6.341 e da ADPF 672, tampouco causaram violação ao pacto federativo ou esvaziamento da autonomia legislativa municipal.

Biografía del autor/a

Reinaldo Pinto Lara, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)

Mestrando em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Direito Ambiental, Direito Público e Ciências Penais. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, Educação e Infância e Juventude da Comarca de Manhuaçu.

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Publicado

2021-08-02

Número

Sección

Ciências Sociais Aplicadas