DA IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS COMPOREM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Autores
Ricardo de Souza Ferreira
UNIFACIG
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo destacar a impossibilidade de incidência das verbas de natureza indenizatória pagas ao trabalhador na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal. Constata-se que não há incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas de natureza indenizatória, tais como terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, férias usufruídas, os quinze dias que antecedem o auxílio-doença, salário-maternidade, salário paternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade e horas extras, dentre outras. Entendimento este que tem amparo na doutrina e jurisprudência pátrias e se encontra em discussão, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida em recurso extraordinário. Ao desenvolver tal discussão, espera-se também um futuro posicionamento da mais alta Corte do país, para pacificar tal questão, uma vez que o Fisco insiste em cobrar a contribuição previdenciária sobre todas as verbas pagas e devidas ao empregado e trabalhador avulso, ainda que de natureza indenizatória, entendimento que gera insegurança jurídica e onera o empregador, nos moldes do artigo 150, I, da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei nº 8.212/1990, e legislação correlata