TERCEIRO SETOR: UM ESTUDO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NA MICRORREGIÃO DE MANHUAÇU/MG

Autores

  • Gabriela de Souza Rodrigues FACIG

Resumo

O presente estudo teve como objetivo investigar e analisar as Instituições de Longa Permanência para Idosos pertencentes ao Terceiro Setor, na microrregião de Manhuaçu – situada no Estado de Minas Gerais – visando analisar se as instituições conseguem cumprir os parâmetros legais que balizam a prestação de serviços – Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 283, de 2005, e o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003.Para tal, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre a temática, consulta as legislações apresentadas e entrevista, além de conter dados bibliográficos que fornecem subsídios sobre a temática. A pesquisa realizou entrevistas semiestruturada para com representantes de 9 (nove) Instituições de Longa Permanência para idosos, identificadas como aquelas que atuam no terceiro setor. A aplicação e desenvolvimento dos dados foram estabelecidos mediante dois métodos: qualitativo e quantitativo. O resultado obtido no estudo revela que as Instituições de Longa Permanência para idosos da microrregião de Manhuaçu não conseguem cumprir com todas as normas estabelecidas pelas leis norteadoras. Deste modo, a operacionalidade se torna fragmentada, e embora seus representantes conhecedores da lei que rege a atuação e efetivação da prestação de serviços nas Instituições de Longa Permanência, encontram dificuldades para o estabelecimento das normativas, devido a falta de recursos financeiros. O Estado sendo órgão fiscalizador monitora o atendimento de forma fragmentada, ou seja, a administração em instituições não governamentais é realizada por profissionais sem a intervenção direta do órgão estatal. Tendo em vista que essa ausência do Estado se trata de uma das principais queixas deferida pelos representantes. Mediante as respostas obtidas,observa-se que as Instituições de Longa Permanência para Idosos representam um espaço de consolidação de direito, entretanto, enfrentam contradições para a adequação às normativas.

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Publicado

2018-12-18

Edição

Seção

Serviço Social