DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO FRENTE AO DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Abstract
A presente monografia tem por objetivo analisar o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, frente ao princípio fundamental da proibição de produzir provas contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere), previsto no art. 5ª, LXII, da Constituição Federal de 1988, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. Em primeiro momento, será apresentado o contexto histórico e evolutivo referente ao trânsito, de forma a melhor entender sua evolução ao longo do tempo e demonstrar sua real importância para toda sociedade. Depois, será analisada a “Lei Seca”, sua implementação, mudanças e alterações ao longo dos anos, seus aspectos administrativos e penais frente à constatação ou não da ilicitude e, sobretudo, entender qual bem jurídico o legislador quis proteger com a criação do referido artigo objeto de estudo. Em continuidade serão apresentadas as possíveis formas utilizadas para a constatação do estado ébrio do condutor em consonância com CTB e resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Também será explicado sobre os princípios e ocorrência dos direitos fundamentais frente o art. 165-A c/c 277, ambos do CTB, conforme a doutrina pátria. Nesse mesmo momento, serão explicados sobre o princípio fundamental da não produção de provas contra si mesmo e sua aplicabilidade e fundamentação no Brasil e o Pacto de São José da Costa Rica, sendo este, inserido no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 678 de 06 de dezembro de 1992, demonstrando sua origem e sua fundamentação nas normas jurídicas, bem como a sua hierarquia diante das normas brasileiras. Por fim, será analisado a respeito do controle de constitucionalidade, com ênfase no Controle Difuso, método mais utilizado para o questionamento sobre a constitucionalidade do art. 165-A do CTB, posicionamentos acerca da matéria por parte do STF e demonstrar ao final que a norma trata-se de inconstitucional por afrontar o princípio fundamental da não produção de provas contra si mesmo.